Federação Nacional dos Policiais Rodoviários Federais — FENAPRF
Nós, representantes dos sindicalizados da categoria dos Policiais Rodoviários Federais, reunidos em Assembleia Geral do Conselho de Representantes, nos dias 8, 9 e 10 de agosto de 2006, para reformar o Estatuto da Entidade Federativa, aprovamos e promulgamos, sob a proteção de Deus, o presente Estatuto da Federação Nacional dos Policiais Rodoviários Federais, reconhecendo-a como única entidade sindical de grau superior com legitimidade para representar os integrantes da categoria e os sindicatos vinculados ao Sistema Sindical Federativo.
Art. 1º
A FEDERAÇÃO NACIONAL DOS POLICIAIS RODOVIÁRIOS FEDERAIS, identificada pela sigla “FENAPRF”, de seu uso exclusivo, é uma entidade sindical de grau superior, constituída como sociedade civil de direito privado, sem fins lucrativos, fundada em 15 de fevereiro de 1992, oriunda da transformação do Sindicato Nacional dos Policiais Rodoviários Federais, fundado em 15 de fevereiro de 1989, com tempo de duração indeterminado, tem sede e foro em Brasília, Distrito Federal, e atuação em todo o Território Nacional.
§ 1º A FENAPRF foi constituída com a finalidade de promover a organização, a coordenação, a representação, a substituição, a proteção e a defesa dos direitos e interesses coletivos e individuais da categoria profissional dos Policiais Rodoviários Federais e dos sindicatos filiados.
§ 2º A FENAPRF possui personalidade jurídica distinta da de seus filiados, que não respondem solidária ou subsidiariamente pelas obrigações por ela assumidas, sendo representada ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, por seu Presidente.
§ 3º A FENAPRF é uma entidade democrática, sem caráter político-partidário ou religioso, independente e autônoma em relação ao Estado.
Art. 2º
A FENAPRF reger-se-á por este Estatuto, pelas normas complementares e pela legislação pertinente.
Art. 3º
A organização do sistema sindical federativo da categoria profissional dos Policiais Rodoviários Federais compreende a FENAPRF, como entidade de grau superior, e os Sindicatos Federados, como órgãos de primeiro grau, autônomos nos termos deste Estatuto.
§ 1º O sistema organizacional federativo da representação sindical da categoria, obedecerá às normas estatutárias e complementares, observados os princípios constitucionais e infraconstitucionais.
§ 2º O poder da organização sindical federativa emana da categoria representada, que o exerce por meio de representantes eleitos.
Art. 4º
São objetivos da FENAPRF:
Art. 5º
São prerrogativas da FENAPRF:
Art. 6º
A FENAPRF tem competência para atuar em todo o território nacional, nos termos deste Estatuto e das normas complementares.
Art. 7º
Compete à FENAPRF:
Parágrafo único. Na defesa dos direitos e interesses da categoria representada, individual ou coletivamente, a FENAPRF atuará, na esfera judicial ou administrativa, como substituta processual, nos termos dos artigos 5º, inciso XXI, 8º, inciso III, e 103, inciso IX, da Constituição Federal e do artigo 240, alínea “a”, da Lei 8.112/90 e modificações subsequentes, na Capital Federal da República ou em qualquer parte do território nacional em que algum sindicalizado tenha fixado domicílio.
Art. 8º
A Contribuição Sindical, destinada ao custeio do Sistema Sindical Federativo, será fixada pela Assembleia Geral no âmbito dos Sindicatos Federados e devida mensalmente, devendo ser descontada em folha de pagamento dos sindicalizados, em percentual não inferior a 1% (um por cento), incidente sobre a remuneração.
§ 1º Dos valores descontados mensalmente dos sindicalizados, a título de Contribuição Sindical, 20% (vinte por cento) serão destinados aos cofres da Federação e 80% (oitenta por cento) aos cofres dos Sindicatos Federados, devendo os descontos ser efetuados em rubricas apropriadas para cada ente federado.
§ 2º Nos casos em que o desconto dos valores devidos à Federação for efetuado na rubrica do Sindicato Federado, este deverá repassar o valor a ela devido até o quinto dia útil após o recebimento.
§ 3º Os recursos da Federação, provenientes da contribuição mensal dos sindicalizados, serão aplicados nos dispêndios de manutenção e gastos contratados em conformidade com as normas estatutárias e complementares.
§ 4º Os recursos dos sindicatos federados, provenientes da contribuição mensal dos sindicalizados, serão aplicados nos dispêndios de manutenção e gastos contratados em conformidade com as normas estatutárias próprias.
Art. 9º
Além das contribuições mensais previstas nos artigos anteriores, poderão ser instituídas outras contribuições legais de acordo com o estabelecido neste Estatuto e nas normas próprias dos Sindicatos Federados.
§ 1º Fica reservado à Federação e aos Sindicatos Federados o direito de propor descontos assistenciais à categoria, sob a forma de consignação em folha de pagamento, para custeio de benefícios relativos à assistência jurídica, médica, odontológica e de previdência privada, na forma da legislação vigente e/ou regulamentação própria.
§ 2º Na contratação de serviços advocatícios, visando ajuizamento de ações individuais ou coletivas para garantir a manutenção ou estabelecimento de direitos para a categoria, a Federação ou Sindicato Federado firmará contratos com advogados, observados os princípios e parâmetros legais, com ônus para os beneficiários, podendo os honorários contratados ser consignados em folha de pagamento do servidor, ou pagos diretamente, a partir do recebimento do respectivo benefício.
Art. 10.
Os Sindicatos Regionais organizam-se e regem-se pelas Normas Estatutárias e Regimentais próprias, cumprindo-se os princípios estabelecidos neste Estatuto e nas Normas Complementares que regem a Federação.
Art. 11.
A todo Sindicato representativo dos Policiais Rodoviários Federais que satisfaça as exigências da legislação sindical, assiste o direito de filiar-se à FENAPRF.
Parágrafo único. A regularidade da filiação é responsabilidade do sindicato filiado, conforme as normas deste Estatuto, objetivando a unicidade sindical e a representação e substituição processual dos filiados por parte da FENAPRF.
Art. 12.
O pedido de filiação deverá ser instruído com os seguintes documentos:
§ 1º O requerimento de filiação deverá ser dirigido à Diretoria Executiva da FENAPRF que, observados os requisitos estatutários, decidirá pelo deferimento ou indeferimento, o qual deverá ser fundamentado.
§ 2º Ocorrendo indeferimento do pedido de filiação, caberá recurso da decisão ao Conselho de Representantes.
§ 3º Os sindicatos filiados que tenham se desligado da Federação poderão solicitar reingresso, desde que elaborem novo pedido de filiação nos termos deste Estatuto.
§ 4º Em caso de readmissão de filiação de sindicato à FENAPRF, deverá ser observada a existência de débitos anteriores e se existentes deverão ser quitados.
Art. 13.
Para efeito de reconhecimento a FENAPRF expedirá carta de filiação.
Art. 14.
Os sindicatos filiados à FENAPRF somente poderão desfiliar-se mediante decisão de Assembleia Geral Extraordinária, convocada especialmente para esse fim, tomada em votação nominal com a participação de, no mínimo, 1/3 (um terço) dos sindicalizados e decisão favorável de 2/3 (dois terços) dos presentes.
§ 1º Para realização de Assembleia Geral de desfiliação, o sindicato interessado deverá oficializar a Federação, com antecedência mínima de trinta dias, a qual se fará representar tendo o direito de promover a defesa da unicidade sindical.
§ 2º Aprovada a desfiliação, e o consequente registro dos atos, o sindicato oficializará o pedido de desligamento, acompanhado de cópia da respectiva ata, juntamente com a relação nominal dos participantes e a respectiva relação nominal de votação.
Art. 15.
São direitos dos sindicatos filiados e, no que couber, aos seus dirigentes, representantes e sindicalizados junto à FENAPRF:
Parágrafo único. Os sindicalizados da categoria filiados a quaisquer dos sindicatos federados, quando transferidos para outra localidade, poderão solicitar a transferência de suas fichas de filiação para o sindicato regional da respectiva base territorial desde que integrante do sistema federativo, devendo o fato ser comunicado à FENAPRF.
Art. 16.
São deveres dos sindicatos federados e, no que couber, de seus dirigentes, dos representantes legais e dos filiados junto à FENAPRF:
§ 1º O atraso no repasse de valores devidos à FENAPRF, por período igual ou superior a 30 (trinta) dias, implicará em multa ao sindicato inadimplente, na forma estabelecida em legislação pertinente.
§ 2º Na hipótese de atrasos superiores a 60 (sessenta) dias a Federação poderá propor a competente ação de cobrança contra o sindicato inadimplente.
§ 3º Uma vez ajuizada a ação de cobrança, o sindicato devedor, além do valor principal acrescido de juros de mora e correção monetária, responderá também pelas despesas com a propositura da ação, tais como: passagens, estadia e deslocamento em geral, custas processuais e honorários advocatícios.
Art. 17.
Os sindicatos e seus dirigentes ou representantes legais que infringirem qualquer dispositivo deste Estatuto ou normas complementares, responderão perante o Conselho de Ética, através do competente processo legal e garantia da ampla defesa, e estarão sujeitos às seguintes sanções:
§ 1º A nota de agravo será emitida quando houver a prática de transgressão de natureza leve.
§ 2º A advertência será aplicada por escrito quando houver a prática de transgressão de natureza média.
§ 3º A multa será aplicada ao sindicato que, por ação ou omissão de seus dirigentes ou representantes legais, cometerem infrações de natureza grave.
§ 4º A suspensão será aplicada ao dirigente ou representante, quando houver a prática de transgressão de natureza grave.
§ 5º A exclusão será aplicada quando houver a prática de transgressão considerada de natureza gravíssima.
§ 6º As sanções previstas neste artigo serão definidas no Código de Ética.
§ 7º Enquanto não for aprovado o Código de Ética, de que trata o parágrafo anterior, caberá ao Conselho de Ética definir a gravidade da transgressão e a aplicação das penalidades de acordo com a legislação correlata vigente.
§ 8º Das decisões proferidas pelo Conselho de Ética caberá recurso, ao Conselho de Representantes, observado o que dispuser o Código de Ética.
Art. 18.
A organização político-administrativa da FENAPRF compreende os órgãos deliberativo, executivo e de fiscalização e controle.
Art. 19.
São órgãos deliberativo, executivo, de fiscalização e de controle:
Art. 20.
O Conselho de Representantes é constituído pelo Presidente da FENAPRF, pelos Presidentes e pelos Delegados dos sindicatos filiados, ou por seus substitutos legais.
Art. 21.
O Conselho de Representantes é o órgão máximo e soberano da Federação, devendo decidir em última instância sobre todos os assuntos de interesse da entidade na forma deste Estatuto e da legislação vigente, e se reunirá em primeira convocação com a presença de 2/3 (dois terços) de seus integrantes ou, em segunda convocação, uma hora após, com maioria simples e deliberará com a maioria dos presentes.
Art. 22.
Compete ao Conselho de Representantes:
Art. 23.
O Conselho de Representantes se reunirá, ordinariamente, no 1º trimestre de cada ano, para deliberar sobre o relatório de atividades da Federação do ano anterior e o balanço anual da Diretoria Financeira, devidamente acompanhado de parecer conclusivo do Conselho Fiscal, bem como para apreciar o orçamento do exercício seguinte.
Parágrafo único. O balanço e o parecer citados no caput deste artigo deverão ser encaminhados aos sindicatos federados com antecedência.
Art. 24.
O Conselho de Representantes se reunirá extraordinariamente:
Art. 25.
Nas reuniões do Conselho de Representantes, cada sindicato federado terá direito a votar na seguinte proporcionalidade:
Art. 26.
A convocação do Conselho de Representantes será feita com antecedência mínima de 30 (trinta) dias no caso de Assembleia Ordinária e de 10 (dez) dias quando se tratar de Assembleia Extraordinária.
Parágrafo único. A convocação extraordinária, quando em caráter de urgência, poderá ser feita a qualquer momento.
Art. 27.
As Assembleias do Conselho de Representantes serão dirigidas por uma Mesa Diretora composta por Presidente, Vice-Presidente, Secretário e Segundo Secretário, eleitos entre seus integrantes, contando com o assessoramento jurídico a cargo do Diretor Jurídico da Federação.
§ 1º Compete ao Presidente da Federação, ao atuar nas Assembleias Gerais do Conselho de Representantes:
§ 2º Compete ao Diretor de Secretaria da Federação, ao atuar nas Assembleias Gerais do Conselho de Representantes:
§ 3º Compete ao Presidente da Mesa Diretora, assistido pelo Vice-Presidente:
§ 4º Compete ao Secretário da Mesa Diretora, auxiliado pelo Segundo Secretário:
§ 5º O Presidente da Mesa Diretora do Conselho de Representantes, nas reuniões do colegiado, terá voto de desempate, quando necessário.
Art. 28.
É vedada a participação do sindicato, de seus dirigentes ou representantes legais nas Assembleias do Conselho de Representantes, quando houver o descumprimento do dever estabelecido no inciso VII do artigo 16.
Parágrafo único. O pagamento dos débitos pendentes antes do início da Assembleia reabilita o sindicato, tornando-o apto a exercer todas as prerrogativas previstas neste Estatuto e nas normas complementares.
Art. 29.
As deliberações sobre os assuntos constantes dos incisos III, IV, V, VI, IX, XI, XII e XIII do art. 22 deste Estatuto somente serão aprovadas se obtiverem maioria dos votos dos membros do Conselho de Representantes, devendo contar com a presença de dois terços de seus integrantes, em assembleia especialmente convocada para este fim.
Art. 30.
A FENAPRF somente poderá ser dissolvida por deliberação de 2/3 (dois terços) do total dos membros do Conselho de Representantes, em assembleia geral convocada exclusivamente para esse fim, e por aprovação de 2/3 (dois terços) dos votos dos presentes, tomados em votação aberta e nominal.
Art. 31.
Na hipótese de dissolução da FENAPRF o seu patrimônio reverterá em benefício da entidade que a suceder, entidade representativa de classe ou de assistência filantrópica, conforme decisão do Conselho de Representantes.
Art. 32.
É vedado o voto cumulativo ou por procuração.
Art. 33.
O Conselho de Representantes reunir-se-á em Assembleia Geral:
Art. 34.
A Diretoria Executiva é o órgão responsável pela administração da Federação e compõe-se pelos seguintes cargos:
§ 1º Os cargos de Presidente e Vice-Presidente só poderão ser preenchidos, originariamente, por sindicalistas que integrem ou tenham integrado a Diretoria Executiva da Federação ou de qualquer Sindicato Federado, que esteja regularmente filiado à FENAPRF.
§ 2º O Vice-Presidente assumirá a Presidência quando, por qualquer motivo legal, houver impossibilidade do exercício pelo titular, devendo comunicar o fato em vinte e quatro horas aos membros do Conselho de Representantes.
§ 3º Os Diretores Substitutos assumirão os cargos quando, por qualquer motivo legal, o titular ficar impossibilitado de exercê-lo, bem como auxiliar a Diretoria todas as vezes que for convocado.
Art. 35.
O mandato dos membros da Diretoria Executiva é de 3 (três) anos, permitida a reeleição.
Art. 36.
Compete à Diretoria Executiva:
Art. 37.
Compete ao Presidente:
Art. 38.
Compete ao Vice-Presidente substituir o Presidente em caso de falta, impedimento ou vacância do cargo.
Art. 39.
Compete ao Diretor de Secretaria:
Art. 40.
Compete ao Diretor de Finanças:
Art. 41.
Compete ao Diretor de Patrimônio:
Art. 42.
Compete ao Diretor Jurídico:
Art. 43.
Compete ao Diretor Parlamentar:
Art. 44.
Compete ao Diretor de Comunicação e Divulgação:
Art. 45.
O Conselho Fiscal é o órgão técnico consultivo de fiscalização da gestão econômica, financeira e patrimonial.
Art. 46.
O Conselho Fiscal é composto por três membros efetivos e três suplentes, eleitos pelo Conselho de Representantes, em escrutínio secreto, para um mandato de 3 (três) anos.
Parágrafo único. Serão eleitos os seis candidatos com maior número de votos, sendo os três primeiros, membros titulares e os três restantes suplentes, cabendo a presidência ao mais votado.
Art. 47.
Compete ao Conselho Fiscal:
§ 1º O Conselho Fiscal poderá requerer a contratação de serviços técnicos de terceiros para subsidiar seus trabalhos.
§ 2º O Conselho Fiscal poderá promover auditorias a qualquer tempo sobre a situação financeira e patrimonial.
Art. 48.
O Conselho de Ética é o órgão processante e de julgamento das transgressões éticas e estatutárias.
Art. 49.
O Conselho de Ética é composto por três membros titulares e três suplentes, eleitos pelo Conselho de Representantes, em escrutínio secreto, para um mandato de 3 (três) anos.
Parágrafo único. Serão eleitos os seis candidatos com maior número de votos, sendo os três primeiros, membros efetivos e os três restantes suplentes, cabendo a presidência ao mais votado.
Art. 50.
Compete ao Conselho de Ética processar as representações contra atos de sindicalizados eleitos para cargos no sistema sindical federativo, submetendo ao Conselho de Representantes os relatórios conclusivos, após avaliação e apuração que ensejar a aplicação de penalidade.
§ 1º É vedada a participação de membros do Conselho de Ética na apuração de matérias de interesse próprio ou do sindicato a que pertença.
§ 2º O Conselho de ética, no curso da apuração, deverá assegurar o princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa.
Art. 51.
Integram o patrimônio da Federação:
Art. 52.
As contribuições destinadas ao custeio e à manutenção da FENAPRF serão estabelecidas pelo Conselho de Representantes, devendo ser repassadas na forma do inciso VI do art. 16, deste Estatuto.
Art. 53.
Sobre a arrecadação será instituído o Fundo de Administração Emergencial (FADE), em conta bancária específica que terá como objetivo a formação de um lastro financeiro para custear as despesas emergenciais não previstas no orçamento anual da FENAPRF decorrentes das atividades sindicais, como mobilização da categoria, movimentos paredistas e outros da mesma natureza.
Art. 54.
O Conselho de Representantes poderá instituir outros fundos para custear despesas decorrentes de outras atividades.
Art. 55.
O orçamento anual será elaborado tendo em vista:
Parágrafo único. A proposta do orçamento anual será encaminhada aos membros do Conselho de Representantes até quinze dias antes da Assembleia Geral.
Art. 56.
O processo eleitoral para preenchimento dos cargos eletivos obedecerá ao disposto neste Estatuto, nas Normas Complementares e, naquilo em que for omisso, na legislação eleitoral vigente.
Art. 57.
As eleições sindicais, para preenchimento dos cargos eletivos nos órgãos da Federação, serão realizadas trienalmente.
§ 1º As eleições serão realizadas em prazo não inferior a 60 (sessenta) dias antes do final do mandato em andamento.
§ 2º O Edital de Convocação deverá ser publicado com antecedência de 60 (sessenta) dias da data da realização do pleito eleitoral, observado o prazo de 15 (quinze) dias para inscrição de chapas.
Art. 58.
A eleição para a Diretoria Executiva, o Conselho Fiscal e o Conselho de Ética da FENAPRF dar-se-á em Assembleia Geral do Conselho de Representantes, por votação secreta, em processo eleitoral presidido por uma Comissão Eleitoral nomeada pelo Presidente da Federação.
Parágrafo único. O processo de votação será instalado com quorum da maioria simples dos membros do Conselho de Representantes.
Art. 59.
Para concorrer aos cargos eletivos do Sistema Sindical Federativo, o sindicalizado deverá contar com, no mínimo, 3 (três) anos de filiação a qualquer dos Sindicatos Federados, desde que devidamente filiados à FENAPRF.
Art. 60.
Para concorrer aos cargos eletivos da Federação o candidato deverá ter exercido ou estar exercendo cargo eletivo no Sistema Sindical Federativo e filiado a um Sindicato Federado em situação regular perante a FENAPRF.
Art. 61.
É vedada a inscrição do mesmo candidato em mais de uma chapa.
Art. 62.
Para o pleito eleitoral da Federação são eleitores os integrantes do Conselho de Representantes.
Art. 63.
Para o pleito eleitoral nos Sindicatos Federados, o voto será secreto e todos os sindicalizados em dia com suas obrigações estatutárias poderão votar.
Art. 64.
Serão considerados eleitos os candidatos inscritos na chapa que obtiver a maioria dos votos válidos.
Art. 65.
Quando somente uma chapa for inscrita e registrada, a eleição se processará por aclamação.
Parágrafo único. Quando, por qualquer motivo, não ocorrer eleição para preenchimento dos cargos dos órgãos da Federação, o Conselho de Representantes designará uma Junta Administrativa composta por um Presidente, um Secretário e um Tesoureiro, além de uma Comissão Fiscal composta por um Presidente e dois Membros, para exercer as atividades de administração e de fiscalização da Entidade, devendo promover a regularização da situação no prazo de 90 (noventa) dias, prorrogável por igual período.
Art. 66.
O mandato dos cargos eletivos no sistema sindical federativo é de três anos, admitida a reeleição.
Parágrafo único. A posse dos membros da Diretoria Executiva, do Conselho Fiscal e do Conselho de Ética da FENAPRF dar-se-á em ato solene durante a Assembleia Geral do Conselho de Representantes.
Art. 67.
É vedado aos Diretores da Federação ou membros do Conselho Fiscal integrar o Conselho de Representantes ou o Conselho de Ética, ressalvadas as participações do Presidente da Federação, do Diretor de Secretaria e do Diretor Jurídico, de acordo com as disposições constantes no art. 20, bem como no caput e nos §§ 1º e 2º do art. 27.
Art. 68.
É incompatível o desempenho de Cargo Eletivo no Sistema Sindical Federativo juntamente com o exercício de Cargo Comissionado ou de Chefias no âmbito da Administração Pública.
Parágrafo único. Caso a designação para provimento de Cargo Comissionado ou de Chefia seja do interesse do Sistema Sindical, o titular do Cargo Eletivo poderá requerer seu afastamento temporário durante o período em que subsistir a acumulação, ad referendum do Conselho de Representantes ou da Assembleia Geral.
Art. 69.
A vacância do cargo eletivo será declarada pelo respectivo órgão da Federação, nas hipóteses de abandono, renúncia, afastamento, licenciamento, perda do mandato ou falecimento.
§ 1º O abandono ocorrerá quando o ocupante de determinado cargo deixar de comparecer, sem motivo justificado, a três reuniões consecutivas ou cinco alternadas para as quais fora convocado.
§ 2º A renúncia será considerada quando o ocupante a requerer.
§ 3º O afastamento se dará por motivo alheio à vontade do ocupante do cargo.
§ 4º O licenciamento dar-se-á em função de afastamento temporário por vontade expressa do ocupante do cargo.
§ 5º A perda do mandato dar-se-á quando houver, comprovadamente, malversação ou dilapidação do patrimônio sindical, ou ainda, grave violação às normas estatutárias.
Art. 70.
O impedimento, assim considerado a impossibilidade momentânea do membro da Diretoria Executiva, do Conselho Fiscal ou do Conselho de Ética desempenhar as suas atribuições, dar-se-á quando o período de afastamento for superior a trinta dias.
§ 1º Em caso de impedimento o substituto legal será convocado no prazo de 5 (cinco) dias.
§ 2º O impedimento dar-se-á quando houver penalização por infringência aos dispositivos estatutários.
§ 3º Ocorrendo a vacância do titular e impedimento de seu substituto, o Presidente da FENAPRF indicará e empossará outro sindicalizado que deverá ter seu nome submetido à homologação na primeira reunião do Conselho de Representantes.
Art. 71.
A renúncia ao mandato de qualquer dos cargos eletivos deve ser comunicada por escrito ao Presidente da FENAPRF.
§ 1º Formalizado o pedido e, objetivando o preenchimento do cargo, o Presidente, no prazo de cinco dias, dará ciência do fato à Diretoria Executiva e, imediatamente após homologar a indicação do substituto, comunicará o fato ao Conselho Fiscal, ao Conselho de Ética e ao Conselho de Representantes.
§ 2º No caso de renúncia do Vice-Presidente, o Presidente fará as comunicações previstas no § 1º e, na primeira Assembleia Geral realizada após o ato, o Conselho de Representantes deverá realizar nova eleição para o cargo.
§ 3º Renunciando o Presidente, este encaminhará o pedido ao Vice-Presidente, que reunirá a Diretoria Executiva no prazo de 48 (quarenta e oito) horas para comunicação do fato e respectiva posse, devendo também dar ciência, no mesmo prazo, ao Conselho de Representantes, Conselho Fiscal e ao Conselho de Ética.
§ 4º Ocorrendo a renúncia coletiva da Diretoria Executiva da FENAPRF, reunir-se-á o Conselho de Representantes em Assembleia Extraordinária, no prazo máximo de quinze dias, para o preenchimento dos cargos vagos, salvo se os renunciantes não tiverem cumprido dois terços do mandato, hipótese em que será eleita uma diretoria provisória e serão realizadas novas eleições em até sessenta dias.
Art. 72.
O dirigente da FENAPRF ou de Sindicato Federado que vier a ser afastado de seu cargo na Polícia Rodoviária Federal, ou sofrer perda pecuniária em decorrência da militância sindical, fará jus ao valor equivalente à perda salarial.
§ 1º No caso de afastamento do cargo, o dirigente deverá prestar serviços à FENAPRF ou ao Sindicato Federado, enquanto perceber ressarcimento dos cofres da Entidade, sob pena de suspensão do benefício.
§ 2º A concessão e o cancelamento do valor pago será efetivado por deliberação do Conselho de Representantes, mediante prévia análise do processo que deu origem ao afastamento, bem como das circunstâncias que possam causar o cancelamento, garantido ao interessado o direito à ampla defesa.
§ 3º Ocorrendo o ressarcimento dos valores ao dirigente por parte da Administração Pública, este deverá restituir à FENAPRF, no prazo de trinta dias, as importâncias percebidas.
Art. 73.
Os cargos da Diretoria Executiva da FENAPRF não são remunerados, ressalvada a hipótese do dirigente que, por decisão do Conselho de Representantes, afastar-se do cargo no serviço público para o exercício de mandato classista, sem direito à remuneração, caso em que perceberá, às expensas da FENAPRF, valor equivalente à remuneração do seu cargo funcional.
Art. 74.
Aos integrantes da Diretoria Executiva, do Conselho Fiscal e do Conselho de Ética será concedida ajuda de custo na forma de diárias, a serem pagas quando em deslocamento de seus domicílios para outras localidades, no exercício da atividade sindical, sendo o valor da diária definido em reunião conjunta da Diretoria Executiva e Conselho Fiscal.
Parágrafo único. Os integrantes dos órgãos da Federação, quando em deslocamento a serviço da entidade, farão jus ao custeio das despesas de locomoção, hospedagem e outras indispensáveis ao desempenho de sua missão.
Art. 75.
Aos dirigentes e ex-dirigentes dos órgãos da Federação fica assegurado o custeio das despesas com ações judiciais decorrentes de atos praticados no efetivo exercício de seus mandatos classistas, sendo tal custeio devido até o trânsito em julgado das respectivas demandas.
Art. 76.
Os integrantes da categoria representada ficam investidos na condição de sindicalizados, mediante o preenchimento e assinatura de Ficha de Filiação, na qual constará a adesão aos Estatutos da FENAPRF e do respectivo sindicato, assumindo o compromisso de cumprir integralmente suas disposições, bem como acatar as normas complementares e obrigações estabelecidas junto ao sistema federativo.
Parágrafo único. Os integrantes da categoria atualmente sindicalizados deverão ser recadastrados junto ao sistema sindical federativo.
Art. 77.
São normas complementares a este Estatuto o Código de Ética, o Regulamento Eleitoral, os Regimentos e as Resoluções.
Parágrafo único. Fica estipulado o prazo de cento e vinte dias para regulamentação das normas complementares deste Estatuto.
Art. 78.
A Federação terá como símbolos o Brasão, a Bandeira e o Hino.
§ 1º O Brasão da FENAPRF terá as cores verde, azul, amarela e branca.
§ 2º A Bandeira será confeccionada nas cores verde, amarela, azul e branca, com o Brasão estampado ao centro.
§ 3º A Federação promoverá concurso para elaboração de seu Hino Oficial.
Art. 79.
Para adequação do sistema sindical às novas regras eleitorais, com o objetivo de distanciar o período eleitoral dos sindicatos federados e da FENAPRF, serão realizadas eleições até o dia 15 de dezembro de 2006, para preenchimento dos cargos eletivos da Federação, com mandato de 18 (dezoito) meses, período no qual será realizada nova eleição, em conformidade com o disposto no CAPÍTULO XVIII
Art. 80.
Este Estatuto entra em vigor na data de publicação do seu extrato no Diário Oficial da União.
Brasília/DF, 10 de agosto de 2006.
EMANUEL SANTOS DE LIMA
OAB/DF 15.693
ANDRÉ TADEU DOS SANTOS
Secretário da Mesa
PAULO CÉSAR PERDIGÃO BORDE
Secretário-Adjunto
MAURÍCIO CARVALHO MAIA
Presidente da Mesa
LORIVAL CARRIJO DA ROCHA
Diretor Jurídico